Art. 6º
- O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos débitos da contribuição sindical do trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º, item I, alínea [b] do Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971.
§ 1º - A contribuição sindical referida neste artigo será recolhida em conformidade com o § 3º, do artigo 4º, do Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971, durante o mês de fevereiro.
§ 2º - O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o infrator ao acréscimo da multa de 10% (dez por cento) ao ano.
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