Art. 5º
- O montante dos acréscimos referidos neste Decreto reverterá, sucessivamente:
I - ao sindicato respectivo;
II - à Federação respectiva, na ausência do sindicato;
III - à Confederação respectiva, inexistindo Federação;
Parágrafo único - Na falta de sindicato ou de entidade de grau superior, o montante a que alude este artigo será revertido à conta [Emprego e Salário], a que se refere o artigo 590 da CLT.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!