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Decreto 78.339, de 31/08/1976, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os juros de mora, a que se refere o item III, do artigo 1º, serão calculados a partir do primeiro mês subseqüente ao do prazo de vencimento do recolhimento, na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês.

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