Título III - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 39- Os atestados de vacinação obrigatória só serão exigidos a partir de 01/07/1978, salvo a hipótese de emergência reconhecida pelo Ministério da Saúde.
§ 1º - Para efeito de pagamento de salário-família por dependentes de segurados de diferentes sistemas de previdência social, os atestados de vacinação obrigatória, somente serão exigidos a partir de 01/07/1978, em relação aos dependentes nascidos a partir 1º de julho de 1977.
§ 2º - O Ministério da Saúde por solicitação das Secretarias de Saúde poderá estabelecer novas datas quando ficar comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação contida neste artigo e no seu § 1º.
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