Art. 28
- As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios poderão tornar obrigatório o uso de outros tipos de vacina para a população de suas áreas geográficas desde que:
I - Obedeçam ao disposto neste Decreto e nas demais normas complementares baixadas para sua execução pelo Ministério da Saúde;
II - O Ministério da Saúde aprove previamente, a conveniência da medida;
III - Reúnam condições operacionais para a execução das ações.
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