Art. 14
- As notificações a que se referem os itens I e IV do artigo anterior deverão conter:
I - A indicação precisa que permita a Autoridade Sanitária identificar a pessoa portadora da doença e o local ou locais onde possa ser encontrada;
II - A indicação precisa da doença suspeita ou confirmada;
III - A data da notificação o nome e a residência do notificante.
Parágrafo único - A notificação compulsória de doenças deverá ser realizada, imediata ou posteriormente ao conhecimento do fato, por escrito e no modelo padronizado.
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