Art. 11
- Constituem funções das Unidades de Vigilância Epidemiológica (UVE):
I - Receber notificações;
II - Cumprir as normas comunicadas pelo Órgão Micro-Regional;
III - Registrar e transmitir informações sobre a ocorrência de doenças ao Órgão Micro-Regional;
IV - Executar investigações epidemiológicas e ações de profilaxia decorrentes das mesmas;
V - Supervisionar a atuação dos Postos Locais de Notificação e estabelecer as vinculações necessárias com os demais agentes de notificação, informando-os dos resultados decorrentes de suas notificações;
VI - Buscar apoio para suas ações no Órgão Micro-Regional.
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