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Decreto 78.171, de 02/08/1976, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A inobservância do disposto neste Decreto e nas suas normas complementares sujeitará o infrator ao processo e penalidades previstas no Decreto-lei 785, de 25/08/1969 no Decreto-lei 227, de 28/02/1967 e seu Regulamento e demais cominações previstas na legislação em vigor.

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