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Decreto 78.171, de 02/08/1976, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ao Ministério das Minas e Energia compete o exame e o processamento das autorizações de pesquisa e das concessões de lavra de águas minerais nos termos da legislação específica bem como o controle dos sistemas de captação dessas águas e as análises físico-químicas para determinação de sua qualidade.

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