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Decreto 77.775, de 08/06/1976, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O financiamento específico para custeio de planos de proteção ao solo e de combate à erosão terá, sobre quaisquer outros, tramitação preferencial nos estabelecimentos de crédito.

Parágrafo único - Os planos referidos neste artigo deverão circunscrever-se à área de terra objeto do pedido de financiamento.

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