Art. 6º
- Os proprietários de terras localizadas nas regiões discriminadas, que as explorem diretamente, terão o prazo de 6 (seis) meses para dar inicio aos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão, e de 2 (dois) anos para concluí-los contados da data em que a discriminação for estabelecida pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Quando se tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão dos trabalhos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, mantidas as demais condições.
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