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Decreto 77.775, de 08/06/1976, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para a discriminação de terras e a sua revisão anual deverão ser consideradas, principalmente, as indicações feitas através dos órgãos operativos, a nível estadual, previstos no Decreto 76.470, de 16/10/75.

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