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Decreto 77.775, de 08/06/1976, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Considera-se plano de proteção ao solo e de combate à erosão o conjunto de medias que visa a promover a racionalização do uso do solo e o emprego de tecnologia adequada, objetivando a recuperação de sua capacidade produtiva e a sua preservação.

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