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Decreto 77.464, de 20/04/1976, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os funcionários públicos federais poderão, a qualquer tempo, manifestar opção pelo regime da legislação trabalhista, com aplicação das normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que exerçam atividades definidas no artigo 2º da Lei 6.185, de 11 de dezembro 1974.

Lei 6.185/1974, art. 2º (Hipótese de aplicação)

§ 2º - A opção será formalizada mediante requerimento dirigido ao órgão de pessoal da repartição a que pertença o funcionário.

§ 3º - Aceita a opção, a mudança de regime jurídico efetivar-se-á em época que será fixada pelo órgão de pessoal, dependendo sempre da existência de recursos orçamentários próprios.

§ 4º - A mudança de regime jurídico processar-se-á mediante expedição de portaria, de acordo com o modelo anexo, publicado no Boletim de Pessoal.

§ 5º - Ultimada a mudança de regime, os órgãos de pessoal encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) cópia da portaria, para efeito de cadastro.

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