Art. 9º
- Os valores descontados e não recolhidos pelas entidades nos termos da Portaria número MTPS 3.088, de 16/03/1972, ou em face de determinação da Confederação Brasileira de Desportos, não poderão ser objeto de consolidação ou de ajuste para pagamento parcelado nos termos do disposto no artigo 7º.
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