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Decreto 77.210, de 20/02/1976, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A associação desportiva que tenha mantido equipes de futebol profissional e que se encontra em débito, para com o INPS, de contribuições cujo recolhimento deveria ter sido efetuado até o dia 31/10/1973 poderá, em qualquer fase de sua cobrança na esfera administrativa ou judicial, consolidá-lo pelo seu montante acrescido dos juros de moera e da correção monetária, sem multa moratória, para seu recolhimento com os acréscimos supervenientes de juros e correção monetária, em parcelas correspondentes a 3% (três por cento) da quota liquida atribuída à entidade devedora, por partida disputada no território nacional.

§ 1º - As importâncias a que se refere este artigo serão descontadas e recolhidas automaticamente pela Federação a que estiver filiada a entidade devedora, no mesmo prazo a que se refere o § 2º do artigo 6º, observado o percentual mínimo estabelecido no § 1º do mesmo artigo.

§ 2º - A consolidação será realizada mediante auto-lançamento da entidade devedora e apresentação de termo de confissão de dívida por ela firmada, com a interveniência da respectiva Federação, em instrumento proprio no qual fiquem estipuladas as condições em que são admitidas e, ainda a obrigação de seu cumprimento subsidiário por parte daquela interveniente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vierem a ser remetidas às Confederações e Federações desportivas as instruções baixadas pelo INPS para esse fim, cabendo às referidas entidades transmiti-las às suas filiadas.

§ 3º - Fica ressalvado ao INPS lançar, em qualquer época, contribuições devidas por associação desportiva abrangida pelas disposições deste Decreto, caso em que os débitos apurados serão cobrados na forma da legislação pertinente, com os acréscimos cabíveis.

§ 4º - O não cumprimento das obrigações assumidas na confissão de divida sujeitará as entidades infratoras às penalidades previstas na CLPS, ficando a Federação a cuja jurisdição pertencer a entidade obrigada à retenção das contribuições não recolhidas, mediante solicitação do INPS.

§ 5º - A entidade desportiva que vier a confessar débito já objeto de cobrança judicial sustada, por força do disposto no artigo 3º da Lei número 5.939-73 promoverá o pagamento prévio das custas e outras despesas judiciais, inclusive as referentes à condenação em honorários bem como a homologação judicial da composição realizada para a liquidação de dívida ajuizada.

§ 6º - Para composição judicial, o INPS exigirá que a respectiva Federação venha confirmar em juízo sua obrigação de reter e recolher as parcelas objeto da confissão da dívida.

§ 7º - A entidade desportiva que não usar da faculdade de consolidar sua dívida no prazo de 60 (sessenta) dias estipulado neste artigo perderá o direito de fazé-lo e terá de efetuar o seu recolhimento na conformidade das normas gerais.

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