Art. 2º
- Considera-se associação desportiva a entidade integrante obrigatória do Sistema Desportivo Nacional, organizada sob a forma comunitária, nos termos da Lei 6.251, de 8/10/1975, definindo-se como jogador profissional de futebol aquele que tenha praticado essa modalidade de esporte com remuneração e vinculo empregatício em associação desportiva abrangida por este Decreto.
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