Art. 73
- Os trabalhos de inspeção e de fiscalização de produtos, destinados à alimentação animal, serão remunerados pelo regime de preços públicos, fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário, e disporá sobre o respectivo recolhimento e utilização, na conformidade do disposto nos Artigos 4º e 5º da Lei Delegada 8, de 11/10/62.
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