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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 68

Artigo68

Art. 68

- As criações experimentais e biotérios, quando localizados na mesma área industrial, devem guardar distância e obedecer a cuidados gerais de isolamento, sobretudo em relação às salas de manipulação e aos depósitos de matéria-prima e produtos finais.

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