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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Compete ao Direto da DNAGRO aplicar as penalidades previstas nos itens III, IV e V, do art. 50, sendo da competência do Diretor Estadual do Ministério da Agricultura a aplicação das penalidades previstas nos itens I e II, do mesmo artigo.

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