Art. 64
- Dar-se-á a intervenção quando o estabelecimento concorrer, deliberadamente, para o colapso do abastecimento dos produtos destinados à alimentação animal, de que trata este Regulamento.
Parágrafo único - As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Diretor-Geral do DNPA.
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