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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 62

Artigo62

Art. 62

- Dar-se-á a interdição definitiva, que implicará no fechamento do estabelecimento, quando houver:

I - reincidência às infrações previstas no artigo 61;

II - recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;

III - violação contumaz de disposições do presente Regulamento.

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