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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Dar-se-á a interdição temporária sempre que o estabelecimento:

I - não apresentar condições higiênico-sanitárias satisfatórias, a critério da DNAGRO;

II - reincidir, por 3 (três) vezes, em qualquer das infrações previstas no § 2º, do artigo 45, deste Regulamento.

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