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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Será suspensa por 10 (dez) dias, a fabricação de qualquer produto, se o estabelecimento reincidir, por 3 (três) vezes, na infração prevista no § 1º, [c], do art. 45, deste Regulamento.

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