Carregando…

Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 56

Artigo56

Art. 56

- A pena de multa, prevista no item II, do artigo 50, será aplicada nos casos de reincidência, observada a seguinte gradação:

I - Multa de até 2 (duas) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea [a], do parágrafo 1º, do art. 45 deste regulamento;

II - Multa de até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo dom o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea [b], do parágrafo 1º, do art. 45 deste Regulamento;

III - Multa de até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea [c], do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste Regulamento;

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?