- A pena de multa, prevista no item II, do artigo 50, será aplicada nos casos de reincidência, observada a seguinte gradação:
I - Multa de até 2 (duas) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea [a], do parágrafo 1º, do art. 45 deste regulamento;
II - Multa de até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo dom o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea [b], do parágrafo 1º, do art. 45 deste Regulamento;
III - Multa de até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea [c], do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste Regulamento;
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