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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Por falta de cumprimento das exigências deste Regulamento, ficarão os infratores sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão de matérias-primas e produtos acabados;

IV - Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;

V - Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;

VI - Intervenção.

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