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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 43

Artigo43

Art. 43

- As análises de que trata este Capítulo, quando julgadas necessárias, poderão ser efetuadas através dos órgãos de pesquisa do Ministério da Agricultura, de Universidades ou das Secretarias de Agricultura, previamente credenciados pela DNAGRO.

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