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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O auto de coleta deverá ser, obrigatoriamente assinado pelo proprietário, transportador ou depositário da mercadoria.

Parágrafo único - No caso de recurso de assinatura, o servidor mencionará o fato, que deverá ser testemunhado e assinado por duas pessoas.

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