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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Os servidores incumbidos da inspeção e da fiscalização, quando em serviço, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, fornecida, para esse fim específico, pela DNAGRO.

§ 1º - Os servidores a que se refere o presente Artigo, no exercício de suas funções, terão livre trânsito em todas as dependências industriais do estabelecimento.

§ 2º - As fábricas de alimento para animais deverão ter um livro de ocorrência, com termo de abertura e páginas rubricadas, destinadas à anotação das visitas de inspeção, das ocorrências e das exigências feitas aos estabelecimentos pela respectiva fiscalização.

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