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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 37

Artigo37

Art. 37

- A inspeção industrial, bromatológica, e higiênico-sanitária dos produtos destinados à alimentação animal será exercida nos estabelecimentos constantes dos itens I, II, III e V do artigo 8º, abrangendo:

I - o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;

II - o exame do produto acabado;

III - os exames microbiológicos, biológicos, físicos e químicos das rações, ingredientes, concentrados, suplementos e sal mineralizado, coletados na fonte de produção ou comércio;

IV - as fases de recebimento, conservação, manipulação, preparação, acondicionamento, transporte e estocagem de todos os produtos destinados à alimentação animal;

V - a embalagem e rotulagem;

VI - a classificação dos produtos, segundo a espécie animal e a sua finalidade.

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