Capítulo VII - DA INSPEçãO E FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 36- A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Regulamento serão realizados nas fábricas de rações, de suplementos, de sal mineralizado e de aditivos, nas cooperativas e órgãos públicos, nos portos marítimos, fluviais e postos de fronteiras, nos remisturadores, remanipuladores, armazéns, distribuidores, atacadistas e onde quer que se fabriquem, manipulem ou guardem, para fins comerciais, produtos destinados à alimentação animal.
§ 1º - O registro do estabelecimento, de que trata este Regulamento, dispensa qualquer outro para fins similares, quer de âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 2º - A fiscalização dos importadores, distribuidores, atacadistas e varejistas terá por objetivo reinspecionar os produtos destinados à alimentação animal, previstos neste Regulamento.
§ 3º - A fiscalização e controle dos subprodutos, elaborados por estabelecimento, sob inspeção do DIPOA, ficarão a cargo daquele órgão.
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