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Decreto 76.973, de 31/12/1975, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Nenhuma contratação ou credenciarão de serviços com unidades de saúde será efetivada pelos órgãos da administração direta ou indireta da União sem que os respectivos projetos de construção, inclusive os de ampliação ou reforma, iniciadas após a vigência da Lei 6.229, de 17/07/1975, tenham recebido aprovação prévia do Ministério da Saúde.

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