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Decreto 76.900, de 23/12/1975, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A RAIS substituirá a Relação Anual de Salários (RAS), já em utilização pela Caixa Econômica Federal e pelo INPS, para o cumprimento do previsto nas alíneas [a] e [d], do parágrafo único, do art. 1º. [[Decreto 76.900/1975, art. 1º.]]

§ 1º - O processamento da RAIS será executado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), mediante convênios com os órgãos usuários, até a fase de geração do cadastro final, cabendo a estes a responsabilidade do processamento subseqüente para suas finalidades específicas.

§ 2º - Definidas as informações adicionais necessárias ao atendimento das alíneas [b], [c] e [e] do parágrafo único do art. 1º, caberá á Caixa Econômica Federal e à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), ouvido o SERPRO, determinar as alterações do sistema, de modo a preservar sua operacionalidade.

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