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Decreto 76.872, de 22/12/1975, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica o Ministério da Saúde nos termos da alínea [b] do item I do art. 1º da Lei 6.229, de 17/07/75, autorizado a estabelecer normas e padrões para fluoretação da água, a serem observados em todo território nacional.

§ 1º - As normas a que se refere este artigo fixarão as condições de obrigatoriedade da fluoretação da água levando em consideração o teor natural de flúor já existente, a viabilidade técnica e econômica da medida e o respectivo quadro nosológico dental da população.

§ 2º - As normas e padrões a que se refere este artigo disporão sobre:

a) a concentração mínima recomendada e a máxima permitida de ion fluoreto a ser mantida na água dos sistemas públicos de abastecimento;

b) métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração de ion fluoreto nas águas de consumo público;

c) tipo de equipamento e técnicas a serem utilizadas na fluoretação da água.

§ 3º - As normas e padrões de que trata este artigo serão aprovados por Portaria do Ministro do Estado da Saúde.

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