Art. 2º
- Integram o SINE: a Secretaria de Emprego e Salário, os serviços e agências federais de emprego, os sistemas regionais de emprego e as agências núcleos, postos ou balcões de emprego, públicos ou particulares, em todo o território nacional.
§ 1º - A Secretaria de Emprego e Salário funcionará como Órgão Central e os serviços e agências federais de emprego como Órgãos Setoriais do SINE.
§ 2º - O Ministério do Trabalho baixará instruções para o registro, o funcionamento e a articulação dos órgãos integrantes do Sistema.
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