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Decreto 76.389, de 03/10/1975, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da CNPU, propor a fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes básicas de zoneamento industrial a serem observadas nas áreas críticas, relacionadas no art. 8º deste Decreto e nas que vierem a ser incluídas nessa categoria.

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