- Para efeito dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/75, são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber:
I - Região Metropolitana de São Paulo;
II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
III - Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV - Região Metropolitana de Recife;
V - Região Metropolitana de Salvador;
VI - Região Metropolitana de Porto Alegre;
VII - Região Metropolitana de Curitiba;
VIII - Região de Cubatão;
IX - Região de Volta Redonda;
X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;
XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul;
XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Guaíba;
XIII - Bacias Hidrográficas de Pernambuco;
XIV - Região Sul do Estado de Santa Catarina.
Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 85.206, de 25/09/80.
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