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Decreto 76.389, de 03/10/1975, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com o IBAMA, do Ministério do Interior, com o suporte do IBGE providenciará o cadastro de estabelecimentos industriais, em função de suas características prejudiciais ao meio ambiente e dos equipamentos antipoluidores de que disponham.

A Lei 7.804/89 (substituiu Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA).
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