Art. 10
- Os Ministros da Indústria e do Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República proporão, no prazo de sessenta dias, o elenco das atividades consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional, visando ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/75.
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