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Decreto 76.342, de 26/09/1975, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As operações no mercado de capitais de que trata o artigo anterior, serão feitas diretamente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE e basear-se-ão em critérios eminentemente técnicos, aplicando-se, no que couber, a regulamentação pertinente aos fundos mútuos de investimento.

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