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Decreto 76.323, de 22/09/1975, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As indenizações previstas nos arts. 19 e 20 deste Regulamento, far-se-ão na forma estabelecida pelo Estatuto dos Militares e por Instruções complementares pertinentes, baixadas pelo Ministério da Aeronáutica. [[Decreto 76.323/1975, art. 19. Decreto 76.323/1975, art. 20.]]

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