Art. 14
- Os recursos provenientes do pagamento das tarifas aeroportuárias, dos preços específicos e das multas contratuais, correção monetária e juros, constituirão receita:
I - do Fundo Aeroviário, quando se tratar de:
a) tarifas aeroportuárias e preços específicos arrecadados nos aeroportos administrados, diretamente ou mediante convênio, pelo Ministério da Aeronáutica.
b) Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, qualquer que seja o órgão, entidade ou aeroporto arrecadador.
II - da Empresa Brasileira de infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO e de suas Subsidiárias, exceto as relativas ao uso das comunicações e auxílio á navegação aérea em rota.
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