Art. 6º
- O Plano de Aplicação do FAS, na forma prescrita, pelo art. 7º, da Lei 6.168/74, abrangerá as contas a que se refere o artigo 4º deste Decreto, indicando para cada uma delas:
I - O montante de recursos disponíveis, considerado o período de referência;
II - A destinação das transferências a fundo perdido e a programação dos financiamentos a cargo da Caixa Econômica Federal.
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