Art. 5º
- A Caixa Econômica Federal aplicará os recursos à conta de operações financeiras através de financiamentos destinados, preferencialmente, a:
I - Projetos de interesse de entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, saneamento educação trabalho, previdência e assistência social, assim considerados através de manifestação do Ministério da Saúde, do Ministério do Interior, do Ministério da Educação, do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas, devidamente elaborados sob a responsabilidade direta de um ou mais dos Ministérios da área social mencionados no item I deste artigo.
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