- A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional será constituída de Representantes designados pelos seguintes órgãos:
a) Ministério da Aeronáutica;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério da Justiça;
f) Ministério da Agricultura;
g) Ministério da Industria e do Comércio;
h) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;
i) Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
j) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.
§ 1º - Cada Membro da Comissão solicitará à autoridade competente do órgão que representar, a designação de um ou mais Adjuntos para com ele colaborar no estudo das questões a serem examinadas pela Comissão e substituí-lo nos impedimentos eventuais, podendo integrar grupos de trabalho designados pela Comissão.
§ 2º - A Comissão poderá, quando necessário convocar representantes de órgãos não participantes de seu plenário, para assessorá-la em assuntos de sua especialidade.
§ 3º - A Presidência da Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cabe ao Representante do Ministério da Aeronáutica.
§ 4º - Cabe ao Presidente da Comissão indicar um dos Membros da Comissão para substituí-lo em seus impedimentos.
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