Capítulo VIII - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 39- A empresa de trabalho temporário em funcionamento em 05/03/74, data da vigência da Lei 6.019, de 03/01/74, fica obrigada a atender os requisitos constantes do art. 4º deste Decreto até o dia 03/06/74, sob pena de suspensão de seu funcionamento, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Parágrafo único - Do ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que determinar a suspensão do funcionamento da empresa de trabalho temporário, nos termos deste artigo, cabe recurso ao Ministro do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato no Diário Oficial.
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