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Decreto 73.841, de 13/03/1974, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DO TRABALHO TEMPORáRIO (Ir para)
Art. 1º

- Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

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