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Decreto 73.177, de 20/11/1973, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os prazos para prestação de informações serão fixados pelo IBGE e comunicados, por escrito, ao informante.

Parágrafo único - No caso de recusa do informante em atender o agente credenciado, o prazo fixado neste artigo começará a fluir da data em que se verificar a recusa.

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