Art. 2º
- O IBGE obterá informações mediante:
a) Agente credenciado, pessoa natural ou jurídica;
b) instrumentos próprios para coleta;
c) consulta a registros e a documentos que contenham elementos de interesse para as informações de que trata este Decreto, existentes em órgãos oficiais, inclusive cartórios da organização judiciária federal ou estadual;
d) outros métodos e instrumentos aplicáveis à natureza da pesquisa.
Parágrafo único - O agente credenciado, a que se refere este artigo, será portador de cartão de identidade, segundo modelo próprio, qualificando-o para o desempenho de suas atribuições.
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