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Decreto 71.533, de 12/12/1972, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O militar perde o direito às férias relativas as ano em que:
I - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva da liberdade,desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
II - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; ou
III - gozar 30 (trinta) ou mais dias de licença para tratar de interesse particular.]

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